Artigo 5 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiLei nº 8.177   Art.art-5  

TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência de juros de mora somente a partir do prazo final para pagamento voluntário e a correção monetária ...
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...
. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 405; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Pleno; STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692), 2ª Turma; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema repetitivo), 1ª Seção; TJMG, AI nº 1.0000.23.152905-8/002, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJMG, AI nº 1.0000.23.083068-9/001, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.077243-4/004, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025)
10/11/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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