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Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989
(art. 6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial
(§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.
1. Afasta-se a preliminar de violação aos
artigos 489... +492 PALAVRAS
..., § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.
2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.
3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.
(STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
30/06/2022 •
Acórdão em
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
TRF-2
Títulos da Dívida Agrária, Dívida Pública Mobiliária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Juros, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JFRJ - Evento 671), que estabeleceu os parâmetros para os novos cálculos, considerando que a Ação Rescisória alterou o julgado apenas quanto ao percentual dos juros de mora de 1% ao mês para 6% ao ano, com fundamento no
art. 5º... +733 PALAVRAS
..., § 4º, da Lei nº 8.177/1991. Contudo, a decisão agravada interpretou que, como a diferença sobre a qual incidem os juros deve ser apurada no momento do resgate dos títulos, data fixada na sentença original e não alterada pela rescisória, somente a partir desse marco temporal incidiria a taxa de juros de 6% ao ano. Adicionalmente, a decisão agravada determinou o abatimento do valor que permaneceu depositado no precatório e que foi estornado ao Tesouro Nacional em razão da Lei nº 13.463/2017. Insta salientar que o feito trata, na origem, de processo de conhecimento ajuizado em 1995 pela PEBB em face da União, o qual resultou em sentença (JFRJ - Evento 435) transitada em julgado, condenando a União a pagar à autora, ora agravante, a diferença de correção monetária sobre Títulos da Dívida Agrária (TDAs), acrescida de correção monetária a partir de cada resgate, bem como juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma quanto ao marco inicial dos juros de mora e à compensação do valor referente ao precatório devolvido ao Tesouro Nacional, a fim de que tal quantia seja compensada nos cálculos futuros. A questão, portanto, consiste em verificar a viabilidade da incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do vencimento dos Títulos da Dívida Agrária, bem como da vedação à compensação mencionada, ao argumento de que se trata de novo cumprimento de sentença, fundado em título judicial parcialmente reformado por ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, no que tange à correção monetária, é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme disposto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, assim, a incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. Quanto aos juros de mora, deve ser observada a aplicação do item 4.2.2, bem como de sua nota 3, do referido Manual, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Embora o julgado rescisório tenha determinado a aplicação dos juros a partir do vencimento, nos termos da legislação aplicável, à base de cálculo sobre a qual incidem tais juros, qual seja, a diferença devida, somente se consolida no momento do resgate. Portanto, o percentual alterado (6% ao ano) deve incidir a partir da data em que tal base foi definida, ou seja, a data do resgate (01/09/1997). Ressalte-se que referida interpretação não contraria o comando rescisório, mas, ao contrário, o aplica de forma coerente com a metodologia de cálculo da dívida principal, que não foi modificada pela decisão rescindente. Com efeito, a rescisória limitou-se a alterar o percentual dos juros e o marco inicial de sua incidência, tendo a decisão agravada considerado, com acerto, a particularidade de que a dívida decorrente dos expurgos inflacionários, sobre a qual incidem os juros de mora, apenas se configura no momento do efetivo resgate do título. A determinação de compensação do valor devolvido configura medida razoável e coerente com o devido processo legal, visando à correta apuração do saldo devedor final da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Procedeu-se à correta interpretação de que, embora o julgado rescisório tenha determinado a aplicação dos juros a partir do vencimento, nos termos da legislação aplicável, à base de cálculo sobre a qual incidem tais juros, qual seja, a diferença devida, somente se consolida no momento do resgate. Portanto, o percentual alterado (6% ao ano) deve incidir a partir da data em que tal base foi definida, ou seja, a data do resgate (01/09/1997). A referida interpretação não contraria o comando rescisório, mas, ao contrário, o aplica de forma coerente com a metodologia de cálculo da dívida principal, que não foi modificada pela decisão rescindente. A ação rescisória limitou-se a alterar o percentual dos juros e o marco inicial de sua incidência, tendo a decisão agravada considerado, com acerto, a particularidade de que a dívida decorrente dos expurgos inflacionários, sobre a qual incidem os juros de mora, apenas se configura no momento do efetivo resgate do título." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 5º, § 4º; Lei nº 13.463/2017; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0001135-98.2011.4.02.5002, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, Assessoria de Recursos, Publicado em DJe 30/05/2023. Supremo Tribunal Federal, RE 870.947/SE, Tema n.º 810, Rel. Min. Luiz Fux, Publicado em DJe 20/11/2017. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004634-82.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 20/06/2025, DJe 25/06/2025 16:20:32)
25/06/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA